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| NOVA LEI DE REPARAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO | |
Foi promulgada a "nova" Lei de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, (Lei nº 98/2009 de 04 de Setembro) esta lei, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, na altura em que ainda tinha a maioria na Assembleia da Republica, foi mais uma oportunidade perdida pelo Partido Socialista de por à prova as suas tão apregoadas preocupações com os direitos dos trabalhadores e a justiça social. Na verdade, o PS mais não fez do que copiar (com pequeníssimas excepções) o que já constava na Lei de 1965!!!) Na verdade, como facilmente se provará, a primeira preocupação do legislador foi o de salvaguardar os interesses económicos das Companhias de Seguros, em detrimento dos direitos sociais, familiares e económicos das pessoas com deficiencia adquirida, apenas reparando a perda de capacidade para o trabalho, ignorando os danos morais, esteticos, etc. que o acidente sempre acarreta. O PS não não ouviu o que a ANDST (única instituição no País vocacionada para o apoio aos sinistrados no trabalho) tinha para dizer: Após um longo período de análize à proposta de Lei, a ANDST pediu para ser ouvida na Comissão Parlamentar de Trabalho, e foi recebida no dia 14 de Julho de 2009, apresentamos um extenso relatório (ver anexo) da nossa apreciação da lei, apresentando também, aos Deputados, 41 propostas de alteração que, a nosso ver, contribuiam para minimizar as injustiças sociais e económicas de que tem sido vítimas os trabalhadores com deficiencia e/ou incapacidade por acidente ou doença profissional, mas apenas uma das propostas foi aprovada (obrigatoriedade de as seguradoras entregarem aos sinistrados os exames e relatórios médicos requridos) não obstante nenhum dos Deputados da Comissão questionar a justeza e exequibilidade das propostas que apresentamos. Por entendermos que esta Lei, viola o principio constitucional da igualdade (os sinistrados que necessitam de assistencia de 3ª pessoa, em situações iguais, tem tratamentos diferentes, uns recebem uma prestação em dinheiro de valor igual ao salário minimo, outros recebem menos de 100,00 euros mensais) pedimos ao Presidente da república a verificação da constitucionalidade da Lei, mas nem obtivemos resposta. A ANDST, continuará a lutar por uma lei que proteja os direitos dos trabalhadores vitimas de acidente no trabalho ou doença profissional. ANALISE DA A.N.D.S.T. AO PROJECTO DE LEI 786/X Embora se reconheça, neste projecto de lei, alguma melhoria, embora ligeira, nos direitos das pessoas com deficiência e ou incapacidade causada por acidente ou doença profissional, o legislador continua a ignorar que o trabalhador/a antes de o ser, é, acima de tudo, uma pessoa provida de sentimentos, de sensibilidades e afectividades. Os proponentes deste projecto de lei, parecem ignorar que as eventuais sequelas temporárias ou permanentes, não afectam o trabalhador apenas na sua capacidade de trabalhar para outrem, mas, em regra, afecta, sobretudo, por vezes de forma permanente, a sua capacidade de amar, viver em família, restringe e condiciona a sua vivência em sociedade. É aqui, na vertente humana, familiar e social que os Senhores deputados do Partido Socialista falham, ao considerar o trabalhador/a apenas como mais um instrumento de trabalho no processo produtivo. Se bem que, de forma alguma, uma lesão corporal ou doença permanente, possa ser compensada, é também verdade que o trabalhador/a vitima de acidente não pode, nem é justo que seja, penalizado/a, não apenas na sua integridade física, moral, e sensorial, mas também na sua economia financeira, familiar e social As leis justas são difíceis de produzir, mas deve tentar-se ser o mais justo possível, e não é isso que encontramos nesta proposta de lei. O trabalhador que sofre um acidente no exercício da sua actividade profissional, é, em regra, vítima do incumprimento, por parte do Estado, das obrigações constitucionais que está obrigado a cumprir e não cumpre, designadamente no que se refere aos artigos 59º e 64º da C.R.P. O trabalhador, enquanto trabalha, cumpre com as suas obrigações para com o Estado, o Estado deve cumprir as suas obrigações para com o trabalhador enquanto trabalha, e não cumpre, e parece não querer cumprir, como se nota nesta proposta de lei. Finalmente, sem pretendermos ser ofensivos ou impertinentes, na analise deste projecto, parece-nos notar grande preocupação com os interesses económicos das Companhias de Seguros, e pouca sensibilidade social com os direitos dos trabalhadores vítimas de acidente ou doença, enquanto trabalham, ou se preparam para trabalhar. No caso da reparação dos acidentes de trabalho, julgamos ser indispensável, acima de tudo, discutir se a reparação deve continuar a ser privada ou de responsabilidade publica. Lembramos que, por iniciativa do Governo do Partido Socialista, foi publicado o Despacho 470/2001, que cria uma Comissão para o estudo da integração dos acidentes de trabalho no regime geral da Segurança Social, comissão essa que nunca chegou a reunir, tanto quanto nos lembramos. Apreciação na especialidade do projecto de Lei nº 786/X A designação incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, deve ser substituída por, por ex. incapacidade com necessidades especiais, ou diferenciadas. A alteração do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho, não ficará completa, sem a alteração da Tabela prática do calculo do capital de remição, que, entre outros, deve ter em conta a esperança média de vida à nascença Artigo (novo) O sinistrado, com lesões graves, designadamente os paraplégicos, são mais susceptíveis a doenças graves, e por vezes mortais, a que muitas vezes o assento de óbito não faz referencia. Por outro lado, os familiares dependentes da pensão do sinistrado, em caso de morte deste, vêem muito diminuídos os seus rendimentos. Entendemos ser da mais elementar justiça que, os familiares do sinistrado portador de incapacidade permanente igual ou superior a 60% que venham a falecer, mesmo que por causa estranha ao acidente, ou doença que motivou aquela incapacidade, tem direito ás prestações previstas na presente lei para os casos de morte. Artigo (novo) Os trabalhadores que em consequência do acidente ficam fortemente condicionados na sua locomoção, e não podem utilizar os transportes públicos colectivos, tem custos acrescidos em deslocações, com a utilização de transporte próprio, ou na utilização de táxi. Parece-nos da mais elementar justiça que, o sinistrado não seja penalizado com custos que não teria se não fosse o acidente. Justifica-se, a nosso ver que, Os sinistrados que, em consequência da lesão resultante do acidente ou doença, comprovadamente, não podem utilizar os transportes públicos colectivos, tem direito a uma prestação mensal igual a 10% da pensão fixada. Artigo 18º (Actuação culposa da entidade patronal…) Portugal tem dos mais altos índices de sinistralidade laboral, e comprovadamente, muitos dos acidentes são causados pelo não cumprimento, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança. O combate à sinistralidade laboral também se faz com medidas punitivas aos prevaricadores, e tornando mais justa a reparação. Quando o acidente resultar de violação das normas de segurança, por parte da entidade patronal, dono da obra, ou seu representante, para além das indemnizações previstas na lei, o sinistrado, ou beneficiário, tem direito a uma indemnização, paga de uma só vez, de montante igual a 25% da pensão fixada, e nos termos estabelecidos para a remição das pensões. Artigo 24º (Recidiva ou agravamento) Este artigo merece ser melhor clarificado, nomeadamente, quando o agravamento das lesões se verifica alguns anos depois da alta definitiva e, em consequência desse agravamento o sinistrado necessitar de nova baixa, o salário para efeitos da incapacidades temporária deve ser sempre o salário auferido pelo trabalhador no inicio da nova baixa. Artigo 25º (Modalidade das prestações) È sabido que, em muitos casos, as lesões resultantes de acidente, se agravam com o decorrer dos anos (neste projecto 786/X, justamente, elimina-se o prazo de 10 anos para a revisão da incapacidades) sendo necessário acompanhamento médico. È infelizmente recorrente a Seguradora, especialmente nos casos de remissão da pensão, negar consultas médica, alegando que já não existe pensão e como tal, já não existe responsabilidade da seguradora. Parece-nos pois ser necessário clarificar que as prestações referidas no artigo 25 deste projecto, apenas cessam com a morte do sinistrado. Artigo 25º 1 i) A recuperação funcional, reabilitação e reintegração familiar e social do sinistrado, parece-nos negligenciada neste projecto. Efectivamente trata-se de importantíssimos aspectos para o sinistrado e seu agregado familiar, especialmente os mais fortemente incapacitados. Este capítulo do projecto merece, a nosso ver, pareceres de técnicos da especialidade e, dada a insuficiência de Centro de Reabilitação tecnicamente evoluídos no nosso país, em especial no norte, parece-nos ser de ponderar, a possibilidade (que é dada no nº 2 do artigo 37º para os tratamentos) de recurso a estabelecimentos de reabilitação fora do país, por ex. Cuba, enquanto em Portugal se verificar defict de Centros e técnicas de reabilitação física, especialmente nos lesionados afectados na sua locomoção. j) Relativamente ao presente artigo, não temos suficientes esclarecimentos sobre quem é que o médico assistente representa, para decidir se o sinistrado e/ou família necessitam de apoio psicoterapeutico. Por outro lado, como é que o sinistrado poderá beneficiar de apoio psicológico se quase sempre as seguradoras que tem serviços de psicologia, mas apenas psiquiatria.. É de notar que sendo importante a terapêutica farmacológica de psiquiatria, deve ser sempre acompanhada por psicólogo, com o objectivo de trabalhar os aspectos emocionais e relacionais, promovendo o bem-estar psíquico e a adaptabilidade emocional. Defendemos que, não basta a ausência de doença para considerarmos o sinistrado “clinicamente curado”. É fundamental a aquisição de um estado de bem-estar físico, mental e social para a manutenção do bom funcionamento pessoal, familiar, social e ocupacional. Artigo 28º (Médico assistente) Julgamos ser um direito elementar do trabalhador sinistrado ou doente, ou seu familiar, poder escolher o médico por quem quer ser acompanhado, para tratamento da sua lesão ou doença. Entendemos pois que, neste artigo, a designação do médico assistente, cabe, sempre, em primeiro lugar, ao sinistrado ou na sua impossibilidade, ao seu familiar directo. Artigo 33º (Contestação das resoluções..) Este artigo, a nosso ver, merece alguma ponderação, designadamente quando é dada a possibilidade à entidade responsável (seguradora) de discordar das decisões do médico assistente, sem consulta ao sinistrado. A decisão última, deve sempre caber ao sinistrado ou ao seu familiar directo. Fica sem se perceber muito bem a que boletim se refere o nº 5. Por outro lado, parece-nos entender que tratando-se de sinistrado a cargo das seguradoras, estas ficam desoneradas de entregar o boletim de alta ao sinistrado, se assim for, parece-nos ser de inteira justiça que a seguradora fique obrigada a entregar ao sinistrado o boletim de alta, designadamente nos casos de incapacidade permanente, bem como, se solicitados, sejam entregues ao sinistrado todos os exames auxiliares de diagnostico, em poder da Seguradora. Artigo 38º (transporte e estada) Tem sido frequente o sinistrado utilizar a sua viatura, ou de familiar para deslocações a tratamentos e outros actos médico, as seguradoras, neste caso, pagam, em média 8 centimos por km. Julgamos caber neste artigo estabelecer um preço justo por km. a pagar ao sinistrado quando utilize viatura particular. Artigo 39º ( Responsabilidade pelo transporte e estada) Não se entende porque razão, sendo garantido ao sinistrado o direito a transporte e estada, e ao mesmo tempo se diz que o transporte e estada deve ser o de mais baixo custo. O sinistrado, é pessoa de bem, (não escolhe hotéis de luxo para pernoitar, nem caviar para o almoço) por razões de salvaguarda da dignidade, deve ser eliminado o numero 1 deste artigo. Artigo 40º (Ajudas técnicas em geral) As ajudas técnicas, especialmente próteses dos membros superiores ou inferiores, são de muita importância para o sinistrado, como tal, a sua prescrição deve ser de técnicos especializados, propomos que, nestes casos, seja um Centro de recuperação funcional e reabilitação (centro de Reabilitação Profissional de Gaia; Centro de Reabilitação do Alcoitão etc.) a prescrever as próteses e outras ajudas técnicas de que o sinistrado necessita. Artigo 41º (Opção do sinistrado) Não entendemos o que se pretende com este artigo, sabe-se que as próteses e outras ajudas técnicas mais caras, são as de melhor qualidade, e, estamos em crer o legislador estava a pensar em qualidade e não em custos quando se refere às ajudas técnicas referidas no artigo 40º . Este artigo merece ser clarificado. Artigo 42º (Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral) No nº 4 deste artigo, deve ser eliminada a referencia a sempre que possível. O sinistrado, não pode ficar dependente de “possibilidades”. Muitas vezes as próteses são indispensáveis para os actos de vida diária do sinistrado, especialmente por isso, a seguradora, ou entidade responsável, devem garantir sempre, no imediato, a substituição da ajuda técnica em reparação, ou a sua renovação. Artigo 43º (Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho) A grande maioria dos acidente ocorre nas pequenas ou micro empresas. Desobrigando as Seguradoras da responsabilidade pela reabilitação profissional e, ou adaptação do posto de trabalho (que a nosso ver devem fazer parte das prestações devidas ao trabalhador, como consta na alínea h) do artigo 25º) está a inviabilizar-se, na prática, a reabilitação profissional, ou a remeter essa responsabilidade para a Segurança Social, o que não nos parece justo. Artigo 44º (Notificação) Percebe-se por este artigo que existe a real possibilidade de o fornecimento ou protelamento no fornecimento de ajudas técnicas por parte de entidade responsável. Ora, o sinistrado não pode ficar muito tempo sem as ajudas técnicas, é pois necessário encontrar por forma a que o sinistrado fique o mínimo tempo sem as necessárias ajudas técnicas. Artigo 45º (perda do direito a renovação ou reparação) Realmente existem coisas que nos custa muito entender. Notem Senhores Deputados apenas um exemplo: um sinistrado bi-amputado dos membros superiores, está a tentar beber um copo de água, este cai uma, duas vezes, o sinistrado em desespero dá um murro na mesa, estragando a prótese, é um acto grosseiro da sua parte, e por castigo, fica sem o direito à renovação ou reparação das próteses. È justo? Artigo 46º (Modalidades) Entendemos ser da mais elementar justiça, por razões obvias, e pelos motivos expostos, incluir neste artigo: l) Indemnização por danos morais. m) Indemnização por danos estéticos; n) Indemnização por danos futuros. 2- Substituir IAS por SMN Pensamos ser necessário o estudo da possibilidade de ser garantido ao sinistrado, nos casos de IPA, quando o familiar (esposa …) ou pessoa que o acompanhe, estiver incapaz, a entidade responsável deve providenciar, se isso for desejo do sinistrado, a sua colocação em unidade residencial, ou estabelecimento…. Artigo 47º (Prestações) Um acidente, ou doença profissional, em regra, significa um acréscimo nas despesas pessoais e familiares. Antes o trabalhador podia fazer trabalhos domiciliários e outros que, depois do acidente não pode fazer, tendo que recorrer a terceiros, com custos, não apenas económicos mas também de qualidade de vida. Não nos parece justo que, em consequência do acidente, ou doença, o trabalhador veja reduzido o seu rendimento, propomos que: a) por incapacidade permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho (incapacidade com necessidades especiais) pensão anual e vitalícia igual à retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo. d) sabe-se que a maior parte dos acidentes não origina incapacidade temporária superior a 12 meses, a diferenciação nesta alínea, apenas beneficia as Seguradoras, penalizando os trabalhadores. Propomos que, em caso de ITA, a indemnização diária seja igual a 80% da retribuição, desde o dia seguinte ao acidente. e) Nas indemnizações por ITP, indemnização diária igual a 80% da retribuição. 4-Não entendemos, ou melhor, é profundamente injusto reduzir para 45% as indemnizações por I.T. quando o sinistrado estiver em internamento ( para além do mais, esta grande redução, pode significar a impossibilidade do sinistrado cumprir integralmente, obrigações contraídas antes do acidente. Propomos a eliminação do nº 4 deste artigo. Artigo 49º (Modo de fixação da incapacidade…) O nº 2 deste artigo constitui um retrocesso nos direitos dos trabalhadores sinistrados, que não é legitimo. Os proporcionais relativos ao subsidio de férias e natal, devem ser pagos desde o primeiro dia de baixa. Artigo 53º (montante da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa) Embora se registe uma evolução significativa quanto ao projecto 88/X, entendemos, para uma maior protecção futura dos pensionistas, que a prestação suplementar seja igual ao Salário Mínimo Nacional Novo - considera-se como necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, todas as 24 horas do dia. Artigo 54º ( suspensão da prestação suplementar terceira pessoa) Por injustificável e penalizador para o sinistrado e para a pessoa que dele trata ( por exemplo, é frequente a esposa deixar o emprego para tratar do marido, com gravíssimas perdas a todos os níveis, e, em caso de internamento 2, 3 meses no ano, mais penalizado ainda é aquele agregado familiar. No caso de pessoa contratada ( de notar que o sinistrado necessita de assistência 24 horas por dia) cessa o contrato, ou fica a cargo do sinistrado, depois do internamento retoma-se o contrato, com a mesma pessoa? Com outra pessoa, começando tudo de novo? propomos a eliminação deste artigo NOVO: A prestação suplementar referida no artigo 53º é extensiva aos sinistrados que se encontrem em situação de incapacidade temporária, desde que não se encontrem em regime de internamento a cargo da entidade responsável. NOTA: A ser aprovado o artigo 53º deste projecto, passa a haver 3 prestações diferentes para 3 situações iguais, tratando-se de forma diferente situações rigorosamente iguais 1-Acidente ocorrido em 1999, sinistrado com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, recebe como prestação mensal, valor inferior a 100.00 euros. 2-Acidente ocorrido na vigência da Lei 100/97, prestação igual ao Salário Mínimo Nacional. 3- Projecto presente, prestação igual ao IAS. Por questões de justiça social e igualdade de direitos perante a lei, propomos que a prestação suplementar que vier a ser aprovada, seja extensiva a todos os sinistrados, independentemente da data em que ocorreu o acidente ou a fixação da pensão. Artigo 58º ( pensão ao cônjuge …) As prestações previstas na alínea a) devem ser substituídas por, respectivamente, 45% e 55%, minimizando-se assim tanto quanto possível, a perda do rendimento familiar. Artigo 61º ( deficiência ou doença crónica) O nº 1 deste artigo constitui um retrocesso em relação à Lei 100/97, e contraria toda a legislação referente aos direitos das pessoas com deficiência. Deve manter-se para este efeito, o previsto na Lei 100/97. Artigo 64º (subsidio por morte) Com a mesma justificação referida no artigo 53º propomos a substituição do IAS pelo SMN. O subsidio por morte deve ser elevado para 15 vezes o SMN Artigo 65º (subsidio por despesas de funeral) Substituir IAS por SMN. Artigo 66º (subsidio por situações de elevada incapacidade) Desde sempre se considerou que o coeficiente de incapacidade igual ou superior a 30%, constitui elevada incapacidade, desde logo porque a actualização é devida apenas ás incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30%. Assim sendo, julgamos ser legitimo e de inteira justiça que o subsidio devido por elevada incapacidade seja atribuído aos sinistrados portadores de IPP igual ou superior a 30%. O subsídio por elevada incapacidade deve ser elevado para 15 vezes o SMN Artigo 67º ( subsidio para readaptação de residência) O montante do subsidio para readaptação previsto neste artigo (12 vezes o IAS) é, muitas vezes, manifestamente insuficiente (colocar rampa de acesso; colocar elevador quando necessário; alargar as portas; adaptar WC,) a entidade responsável deve, sempre, ter como obrigação, repor, tanto quanto tecnicamente é possível, a situação de mobilidade residencial do sinistrado antes do acidente. Propomos que: o subsidio para a readaptação da residência do sinistrado seja igual ao custo total da readaptação, não podendo o mesmo subsidio ser inferior a 15 vezes o Salário Mínimo Nacional. Artigo 69º (revisão) Eis aqui, uma vez mais, o claro entendimento que este projecto de Lei não pretende reparar o direito à vida, mas tão somente a capacidade ou incapacidade para o trabalho, é inaceitável que a IPP possa ser reduzida ou extinta, em consequência da aplicação de ajudas técnicas. Artigo 74º ( condições de remição) Este artigo, a nosso ver, merece maior ponderação dos Senhores Deputados. Pela nossa parte, e porque conhecemos o sentimento dos sinistrados sobre a remição das pensões, entendemos que: A remição das pensões devidas por IPP igual ou superior a 20%, apenas podem ser remidas, no todo ou em parte, a requerimento do sinistrado, com excepção do disposto no nº 4 deste artigo, alterando-se a incapacidade de 75% para 60%. NOTAS FINAIS: Actualização das pensões As pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% historicamente, sempre foram actualizadas com a indexação ao salário mínimo nacional. Em 2000 esse principio foi abandonado, passando as pensões a ser actualizadas em conformidade com a reforma mínima da segurança social, isso significou, para muitos pensionistas, um retrocesso significativo. Propomos que: as pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 20% sejam, anualmente, actualizadas, em igual percentagem em que o for o salário mínimo nacional
Verifica-se que, em alguns casos, a entidade seguradora, não assume a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas ao trabalhador sinistrado, em caso de acidente, alegando violação das regras de segurança, ficando o trabalhador, por vezes largo tempo, sem qualquer retribuição, mesmo porque a segurança social, reconhecendo a incapacidade para o trabalho, atribuem baixa, mas sem retribuição. Por forma a o sinistrado não fique tempo algum sem recursos económicos, Propomos que, mesmos nos casos em que a Seguradora, alegadamente, entenda que o acidente foi causado por violação das regras de segurança, deve, sempre, assegurar ao sinistrado as prestações referidas no artigo 46º 1- designadamente alíneas a) e g) até decisão judicial. Tem sido constantes e frequentes os litígios entre o sinistrado e os serviços médicos da seguradora, designadamente quando a incapacidade temporária absoluta passa para incapacidade temporária parcial, não são raras as vezes que o sinistrado, é obrigado a trabalhar com ITP sem o poder fazer, tendo que recorrer ao médico de família que reconhecendo a incapacidade absoluta temporária lhe dá baixa, mas sem retribuição. Para evitar desagradáveis situações e alguns abusos de poder, propomos que a atribuição do coeficiente de incapacidade temporária parcial, seja da responsabilidade do gabinete medico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal. A contagem do tempo de trabalho nos casos de contrato a termo, cessa, no dia do acidente, sendo retomada, no dia da alta definitiva. Deve ficar claro na lei que os sinistrados, doentes profissionais e familiares das vítimas falecidas, estão isentos de qualquer custas judiciais, em processo de acidente de trabalho. Para apreciação de V. Exas. juntamos uma proposta de Lei, para que uma percentagem das coimas aplicadas pela ACT, ás empresas por violação das regras de segurança, reverta em favor da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrado no Trabalho, com os fundamentos, que se encontram no preâmbulo da proposta que se anexa. DOENÇAS PROFISSIONAIS: Por dificuldades de tempo (os directores da ANDST são todos voluntários) ainda não tivemos oportunidade de analisar, convenientemente, o capítulo referente ás doenças profissionais. Estamos a faze-lo. Lisboa 14 de Julho de 2009. |
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