Categoria: PROPOSTAS
UNIFORMIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PARA 3ª PESSOA
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PROPOSTA DE DECRETO-LEI QUE A A.N.D.S.T. APRESENTARÁ, BREVEMENTE, À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
 
PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS SINISTRADOS NO TRABALHO E DOENTES PROFISSIONAIS QUE, EM CONSEQUENCIA DE LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL, NECESSITAM DE ASSISTENCIA PERMANENTE DE 3ª PESSOA.
 
 
A Lei nº 2127 de 03 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto 360/71 de 21 de Agosto, na Base XVIII nº 1 determina que, “Se em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada”
 
Tomando como exemplo um operário da construção civil, vítima de acidente de trabalho no ano de 1999, recebendo como retribuição do trabalho 350,00 euros mensais, tendo resultado do acidente uma incapacidade permanente absoluta (tetraplegia) e tendo necessidade de assistência permanente de 3ª pessoa, com base na Lei 2127 foi fixada uma pensão mensal de 326.00 euros acrescida de uma prestação suplementar para terceira pessoa de, no máximo 81,66 euros mensais.
 
Este sinistrado, com as sucessivas actualizações, recebe, hoje, uma pensão mensal de 390.00 euros, acrescido da prestação mensal para 3ª pessoa no valor de 97,90 euros (noventa e sete euros e noventa cêntimos)
 
Em Janeiro de 2000, foi revogada a Lei 2127 e demais legislação, com a entrada em vigor da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto 143/99 de 30 de Abril. O artigo 19º da Lei nº 100/97 altera a formula de calculo para a fixação das prestações para terceira pessoa, com a seguinte redacção: Artº 19º da Lei 100/97 “1- Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço domestico.
 
Assim, tomando como exemplo um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008, em consequência do qual o sinistrado não pode dispensar a assistência permanente de 3ª pessoa, tem direito, para além da pensão, a uma prestação suplementar igual ao salário mínimo nacional que, em 2009 é de 450,00 euros.
 
Verifica-se pois que, hoje, há sinistrados que, com a mesma patologia e incapacidade, recebem prestações muitos diferentes para a mesma necessidade. O que significa que, para situações iguais existem tratamentos diferentes, apenas porque o acidente ocorreu em datas diferentes.
 
 
 
 
 
Para os acidentes ocorridos a partir de 01 de Janeiro de 2000, a prestação devida para quem necessita de 3ª pessoa é igual ao salário mínimo nacional, que, em 2009 é de 450,00 euros.
 
Para os acidentes ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, a prestação devida para quem necessita de assistência de 3ª pessoa é, em média de 110,00 mensais.
 
São algumas centenas, neste momento, os sinistrado no trabalho, fortemente incapacitados, que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, a receber prestações de valor mensal igual ou inferior o 110,00 euros, manifestamente insuficiente para pagar a um prestador de cuidados pessoais (quem prestará assistência a um deficiente profundo por 110,00 euros mensais?)
 
 
È da mais elementar justiça que todos os sinistrados que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, recebam, no mínimo, uma prestação suplementar da pensão no valor igual ao salário mínimo nacional, independentemente da data em que ocorreu o acidente.
                                                           Artigo 1º
 
O nº 1 do artigo 19º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, é extensivo a todos os sinistrados que necessitam de assistência permanente de 3ª pessoa, independentemente da data em que ocorreu o acidente, da fixação da incapacidade, ou da data em que, em Tribunal, foi reconhecida a necessidade da assistência total ou parcial de 3ª pessoa.
 
                                                           Artigo 2º
 
O disposto no artigo 1º produz efeitos a partir do dia 21 de
 
                                                           Artigo 3º
O presente Decreto-lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.